Em 2024, escrevi um resumo expandido para o IV Seminário Internacional de Iniciação Científica da UNIVALI sobre a juridicidade do interrogatório de foragidos do Direito Processual Penal brasileiro. Para minha felicidade, a banca examinadora indicou-o como um dos "destaques" do evento. Diante disso, fui convidado a convertê-lo em artigo científico.
Caso haja interesse, eis o resultado:
https://periodicos.univali.br/index.php/integratio/article/view/21418
Observação
O tema já foi objeto de questionamento em concurso público:
CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Delegado de Policia Federal | "O réu foragido tem direito à participação no interrogatório por videoconferência, ainda que a audiência esteja sendo realizada de forma presencial, por se tratar de direito fundamental assegurado a todo acusado". Gabarito: errado, conforme edição 260 do Jurisprudência em teses do STJ.
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